Os requisitos comuns

Toda usucapião exige posse com intenção de dono, contínua e sem oposição, pelo prazo legal. Quem ocupa por permissão, como o inquilino, o comodatário ou o caseiro, não tem posse para usucapir enquanto essa situação durar. Imóveis públicos não podem ser usucapidos (Constituição, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único). A prova da posse ao longo dos anos é o centro de qualquer pedido.

As modalidades e os prazos

ModalidadePrazoRequisitos principaisBase legal
Extraordinária15 anos (10 com moradia ou obras produtivas)Não exige justo título nem boa-féCódigo Civil, art. 1.238
Ordinária10 anos (5 em hipóteses específicas)Justo título e boa-féCódigo Civil, art. 1.242
Especial urbana5 anosÁrea urbana de até 250 m², moradia, sem outro imóvelConstituição, art. 183; Código Civil, art. 1.240
Especial rural5 anosÁrea rural de até 50 hectares, tornada produtiva pelo trabalho, com moradia, sem outro imóvelConstituição, art. 191; Código Civil, art. 1.239
Familiar2 anosImóvel urbano de até 250 m² dividido com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o larCódigo Civil, art. 1.240-A

Escolher a modalidade certa muda o prazo e as provas necessárias, por isso a análise começa por ela.

Usucapião no cartório

Quando não há disputa, a usucapião pode ser reconhecida diretamente no registro de imóveis, com advogado (Lei 6.015/1973, art. 216-A). O pedido é instruído com:

  • Ata notarial lavrada por tabelião, que atesta o tempo e as características da posse.
  • Planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, com a anotação de responsabilidade técnica.
  • Certidões negativas dos distribuidores da comarca, em nome do requerente e do proprietário que consta na matrícula.
  • Justo título e outros documentos que comprovem a posse: contas, carnês de IPTU, contratos, fotos, declarações.

O registrador notifica o proprietário e os confrontantes que não assinaram a planta, e o silêncio no prazo de 15 dias vale como concordância (art. 216-A, § 2º). União, Estado e Município também são comunicados, e um edital é publicado para terceiros. Havendo impugnação fundamentada, o caso segue para a Justiça.

Usucapião no cartório: o passo a passo: Defina a modalidade; Reúna as provas da posse; Contrate a planta e o memorial; Lavre a ata notarial; Protocole no registro de imóveis; Acompanhe até o registro
Seis etapas da usucapião extrajudicial, do levantamento de provas ao registro.

Quando ir para a Justiça

A via judicial é necessária quando há oposição do proprietário, de vizinhos ou de herdeiros, quando a posse é disputada por mais de uma pessoa, ou quando a documentação não permite a análise pelo cartório. A usucapião também pode ser alegada como defesa em uma ação em que se pede a retomada do imóvel. Na Justiça, as mesmas provas são aproveitadas, e a sentença é levada ao registro.

⚠️ Atenção: pagar IPTU ou ITR em nome próprio ajuda a provar a posse, mas não basta sozinho. Testemunhas, fotos de diferentes épocas, contas de consumo e contratos de serviços no endereço formam a prova mais sólida.

Perguntas frequentes

Depende da modalidade: de 2 anos (familiar) a 15 anos (extraordinária), com prazos de 5 anos para a usucapião especial urbana e rural e de 10 anos para a ordinária (Código Civil, arts. 1.238 a 1.242).
Sim, quando não há conflito. O pedido é feito no cartório de registro de imóveis, com advogado (Lei 6.015/1973, art. 216-A).
Ele é notificado pelo cartório. Se não se manifestar em 15 dias, o silêncio vale como concordância (art. 216-A, § 2º). Se impugnar com fundamento, o caso vai à Justiça.
Não enquanto ocupa como inquilino, porque não tem posse com intenção de dono. A situação só muda se houver inversão clara da posse, o que exige prova.
É possível, em situações específicas, quando um herdeiro exerce posse exclusiva, como dono, sem oposição dos demais pelo prazo legal. Cada caso exige análise cuidadosa das provas.

Base legal citada

Outros temas da área estão reunidos na página de Direito Imobiliário e rural.

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