Quando cabe a adjudicação compulsória

A adjudicação serve para quem tem um contrato de promessa de compra e venda, ou uma cessão desse contrato, pagou o preço e não consegue a escritura definitiva, seja porque o vendedor se recusa, desapareceu, faleceu ou a empresa vendedora encerrou as atividades. O contrato não precisa estar registrado na matrícula (Súmula 239 do STJ), mas precisa existir e não pode ter cláusula de arrependimento. O que decide o caso é a prova do pagamento.

Dois caminhos: cartório ou Justiça

No cartório (extrajudicial)Na Justiça (judicial)
BaseLei 6.015/1973, art. 216-B, e Código Nacional de Normas do CNJ (Provimento 150/2023)Código Civil, arts. 1.417 e 1.418, e Código de Processo Civil
Quando é indicadoDocumentação completa e vendedor localizável para ser notificadoVendedor que contesta, falecido sem inventário, empresa inativa ou documentação incompleta
Etapas principaisAta notarial, notificação do vendedor, análise pelo registrador e registroPetição, citação (inclusive por edital), sentença e registro
AdvogadoObrigatórioObrigatório

O que o cartório exige

  • O contrato de promessa de compra e venda ou de cessão.
  • Prova de que o vendedor foi notificado para outorgar a escritura e não o fez no prazo.
  • Ata notarial lavrada por tabelião, com a identificação do imóvel, das partes e a prova do pagamento.
  • Certidões dos distribuidores que mostrem a inexistência de litígio sobre o contrato.
  • Comprovante do pagamento do ITBI.
  • Procuração ao advogado com poderes específicos.

Esses requisitos estão no art. 216-B, § 1º, da Lei de Registros Públicos. Com a documentação em ordem, o caminho no cartório tende a ser mais rápido do que o processo judicial.

Quando o vendedor faleceu ou a empresa fechou

Situações comuns no Triângulo Mineiro envolvem loteadoras e vendedores que não existem mais na prática. Se a empresa está inativa e seus administradores faleceram, a ação é proposta contra a própria pessoa jurídica, que continua a existir até a dissolução formal, e a citação pode ser feita por edital, com nomeação de curador especial para a defesa (Código de Processo Civil, arts. 72, II, e 256, II). Quando o vendedor era pessoa física já falecida, a ação é dirigida ao espólio ou aos herdeiros. Nesses casos, a via judicial costuma ser a única viável.

Imóvel quitado sem escritura: o caminho: Reúna o contrato e os recibos; Pesquise a matrícula e o vendedor; Notifique o vendedor; Escolha a via; Registre e atualize os cadastros
Cinco passos para regularizar o imóvel pago e sem escritura.

Não há prazo para pedir

O STJ entende que o pedido de adjudicação compulsória não se sujeita a prescrição, e em 2026 estendeu o entendimento à indenização quando a transferência se torna impossível (REsp 2.196.855/RJ). A exceção é a perda do imóvel para quem o adquiriu por usucapião. Ainda assim, esperar tem custo: quanto mais tempo passa, mais difícil é localizar vendedores, herdeiros e documentos.

⚠️ Atenção: enquanto a escritura não é registrada, o imóvel continua no nome do vendedor e pode ser atingido por dívidas, penhoras e inventários dele (Código Civil, art. 1.245, § 1º). Regularizar protege o patrimônio de quem pagou.

Perguntas frequentes

Sim, se houver promessa de compra e venda ou cessão e prova do pagamento. O contrato não precisa estar registrado (Súmula 239 do STJ).
Sim, desde 2022, quando a documentação é completa e o vendedor pode ser notificado (Lei 6.015/1973, art. 216-B, e Provimento CNJ 150/2023).
Segundo o STJ, não há prescrição para pedir a escritura, nem para a indenização quando a transferência se torna impossível (REsp 2.196.855/RJ). A exceção é a usucapião em favor de terceiro.
O pedido é feito contra o espólio ou os herdeiros, normalmente pela via judicial.
A ação pode ser proposta contra a própria empresa, com citação por edital e curador especial, quando ela não é localizada (Código de Processo Civil, arts. 72, II, e 256, II).

Base legal citada

Jurisprudência citada: STJ, Súmula 239; STJ, 3ª Turma, REsp 2.196.855/RJ (imprescritibilidade).

Outros temas da área estão reunidos na página de Direito Imobiliário e rural.

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