Documentos das partes
- RG e CPF dos vendedores e compradores, inclusive dos cônjuges.
- Certidão de casamento, ou de nascimento para os solteiros, e pacto antenupcial registrado, se houver.
- Declaração sobre união estável, para quem é solteiro, separado ou viúvo.
- Comprovante de endereço recente, profissão, telefone e e-mail.
- Para empresas: contrato social atualizado, certidão da Junta Comercial e documentos de quem assina.
Documentos do imóvel
| Documento | Para que serve | Onde se obtém |
|---|---|---|
| Matrícula atualizada e certidão de ônus | Mostra o dono, a área, hipotecas, penhoras e ações | Registro de imóveis da comarca |
| CCIR quitado | Cadastro do imóvel no INCRA; exigido para venda, desmembramento e hipoteca | Sistema Nacional de Cadastro Rural (INCRA) |
| ITR: certidão negativa ou comprovantes dos 5 últimos exercícios | Prova de quitação do imposto territorial rural | Receita Federal |
| Declaração do ITR do último exercício | Informações declaradas da área e do uso do imóvel | Receita Federal |
| CAR | Cadastro ambiental com reserva legal e áreas de preservação | Sistema do CAR do estado |
| Georreferenciamento certificado | Descrição precisa das divisas, sem sobreposição com outros imóveis | Profissional habilitado e certificação no SIGEF/INCRA |
A exigência do ITR para os atos de registro está na Lei 9.393/1996 (art. 21), e a do CCIR, na Lei 4.947/1966 (art. 22). A escritura pública é obrigatória quando o valor do imóvel supera 30 salários mínimos (Código Civil, art. 108), e o imposto de transmissão (ITBI) é pago ao município antes da lavratura.
O georreferenciamento e o novo prazo
O georreferenciamento descreve as divisas do imóvel por coordenadas e é certificado pelo INCRA (Lei 6.015/1973, art. 176, §§ 3º e 4º). O cronograma antigo, que escalonava a exigência pelo tamanho da área, foi substituído pelo Decreto 12.689/2025, que fixou 21 de outubro de 2029 como data única para que a certificação seja exigida no desmembramento, no parcelamento, no remembramento e nas transferências. A mudança é objeto de questionamento, e nada impede que o cartório exija o levantamento em situações específicas, como a retificação de área. Quem pretende vender, partilhar ou dividir deve confirmar a exigência antes de marcar a escritura.
Cuidados antes de assinar
- Arrendamento em vigor: o arrendatário tem preferência na compra e o contrato continua valendo contra o comprador (Lei 4.504/1964, art. 92, §§ 3º e 4º).
- Venda de parte da área: exige desmembramento, e a área resultante não pode ser menor que a fração mínima de parcelamento do município (Lei 5.868/1972, art. 8º).
- Passivo ambiental: obrigações ambientais acompanham o imóvel e passam para o comprador (Súmula 623 do STJ). Consulte embargos e autos de infração antes de fechar.
- Escrituras antigas não registradas: enquanto não há registro, o vendedor continua sendo o dono para terceiros (Código Civil, art. 1.245, § 1º).

Depois da escritura
A propriedade só passa ao comprador com o registro na matrícula, que deve ser pedido logo após a escritura para garantir a prioridade. Em seguida, o comprador atualiza o CCIR no INCRA, a declaração do ITR e o CAR. Se o cartório devolver o título com exigências, a resposta deve ser rápida, porque a prenotação tem prazo curto.
Perguntas frequentes
Base legal citada
- Lei 9.393/1996, art. 21 (ITR)
- Lei 4.947/1966, art. 22 (CCIR)
- Lei 6.015/1973, art. 176, §§ 3º e 4º
- Decreto 4.449/2002, art. 10, com a redação do Decreto 12.689/2025
- Lei 5.868/1972, art. 8º (fração mínima de parcelamento)
- Lei 4.504/1964, art. 92, §§ 3º e 4º
- Código Civil, arts. 108 e 1.245
Jurisprudência citada: STJ, Súmula 623 (obrigações ambientais de natureza propter rem).
Outros temas da área estão reunidos na página de Direito Imobiliário e rural.
Atendimento
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