Documentos das partes

  • RG e CPF dos vendedores e compradores, inclusive dos cônjuges.
  • Certidão de casamento, ou de nascimento para os solteiros, e pacto antenupcial registrado, se houver.
  • Declaração sobre união estável, para quem é solteiro, separado ou viúvo.
  • Comprovante de endereço recente, profissão, telefone e e-mail.
  • Para empresas: contrato social atualizado, certidão da Junta Comercial e documentos de quem assina.

Documentos do imóvel

DocumentoPara que serveOnde se obtém
Matrícula atualizada e certidão de ônusMostra o dono, a área, hipotecas, penhoras e açõesRegistro de imóveis da comarca
CCIR quitadoCadastro do imóvel no INCRA; exigido para venda, desmembramento e hipotecaSistema Nacional de Cadastro Rural (INCRA)
ITR: certidão negativa ou comprovantes dos 5 últimos exercíciosProva de quitação do imposto territorial ruralReceita Federal
Declaração do ITR do último exercícioInformações declaradas da área e do uso do imóvelReceita Federal
CARCadastro ambiental com reserva legal e áreas de preservaçãoSistema do CAR do estado
Georreferenciamento certificadoDescrição precisa das divisas, sem sobreposição com outros imóveisProfissional habilitado e certificação no SIGEF/INCRA

A exigência do ITR para os atos de registro está na Lei 9.393/1996 (art. 21), e a do CCIR, na Lei 4.947/1966 (art. 22). A escritura pública é obrigatória quando o valor do imóvel supera 30 salários mínimos (Código Civil, art. 108), e o imposto de transmissão (ITBI) é pago ao município antes da lavratura.

O georreferenciamento e o novo prazo

O georreferenciamento descreve as divisas do imóvel por coordenadas e é certificado pelo INCRA (Lei 6.015/1973, art. 176, §§ 3º e 4º). O cronograma antigo, que escalonava a exigência pelo tamanho da área, foi substituído pelo Decreto 12.689/2025, que fixou 21 de outubro de 2029 como data única para que a certificação seja exigida no desmembramento, no parcelamento, no remembramento e nas transferências. A mudança é objeto de questionamento, e nada impede que o cartório exija o levantamento em situações específicas, como a retificação de área. Quem pretende vender, partilhar ou dividir deve confirmar a exigência antes de marcar a escritura.

Cuidados antes de assinar

  • Arrendamento em vigor: o arrendatário tem preferência na compra e o contrato continua valendo contra o comprador (Lei 4.504/1964, art. 92, §§ 3º e 4º).
  • Venda de parte da área: exige desmembramento, e a área resultante não pode ser menor que a fração mínima de parcelamento do município (Lei 5.868/1972, art. 8º).
  • Passivo ambiental: obrigações ambientais acompanham o imóvel e passam para o comprador (Súmula 623 do STJ). Consulte embargos e autos de infração antes de fechar.
  • Escrituras antigas não registradas: enquanto não há registro, o vendedor continua sendo o dono para terceiros (Código Civil, art. 1.245, § 1º).
Compra de imóvel rural: roteiro de segurança: Analise a matrícula e as certidões; Confira CCIR, ITR e CAR; Verifique arrendamentos e passivo ambiental; Confirme o georreferenciamento; Lavre a escritura e pague o ITBI; Registre e atualize os cadastros
Seis etapas para comprar ou vender imóvel rural com segurança.

Depois da escritura

A propriedade só passa ao comprador com o registro na matrícula, que deve ser pedido logo após a escritura para garantir a prioridade. Em seguida, o comprador atualiza o CCIR no INCRA, a declaração do ITR e o CAR. Se o cartório devolver o título com exigências, a resposta deve ser rápida, porque a prenotação tem prazo curto.

Perguntas frequentes

Matrícula atualizada com certidão de ônus, CCIR quitado, prova do ITR dos últimos 5 exercícios ou certidão negativa, a declaração do ITR do último ano, o CAR e, quando exigido, o georreferenciamento certificado.
O Decreto 12.689/2025 fixou 21 de outubro de 2029 como data única para a exigência nas transferências. Até lá, confirme com o cartório, porque situações como a retificação de área podem exigir o levantamento.
Sim, com desmembramento, desde que a área resultante não fique abaixo da fração mínima de parcelamento do município (Lei 5.868/1972, art. 8º).
O contrato de arrendamento continua valendo, e o arrendatário que não foi notificado para exercer a preferência pode pedir o imóvel depositando o preço em até 6 meses do registro (Lei 4.504/1964, art. 92, § 4º).
Com o registro da escritura na matrícula do imóvel (Código Civil, art. 1.245).

Base legal citada

Jurisprudência citada: STJ, Súmula 623 (obrigações ambientais de natureza propter rem).

Outros temas da área estão reunidos na página de Direito Imobiliário e rural.

Atendimento

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