O que é a servidão administrativa de energia
A servidão não tira a propriedade do dono, mas limita o uso de uma faixa do imóvel para que a linha de transmissão ou de distribuição possa passar e ser mantida. A área é declarada de utilidade pública por ato da ANEEL (Lei 9.074/1995, art. 10), e a concessionária, como a CEMIG em Minas Gerais, pode buscar o acordo com o proprietário ou ajuizar a ação de constituição de servidão, que segue as regras da desapropriação (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 40). O direito do dono, em qualquer dos caminhos, é a indenização justa.
Como o processo costuma andar
Sem acordo, a concessionária propõe a ação, deposita o valor que ela mesma calculou e pede ao juiz a imissão provisória na posse, que permite iniciar a obra antes do fim do processo (art. 15). A defesa do proprietário é limitada: discute-se o valor da indenização e eventuais vícios do processo, e não a conveniência da obra (arts. 9º e 20). Por isso, a discussão central quase sempre é a perícia.
| Etapa | O que acontece | Atenção do proprietário |
|---|---|---|
| Proposta de acordo | A concessionária apresenta um valor pela faixa | Não assine sem conferir área, faixa, benfeitorias e lavouras atingidas |
| Depósito e imissão na posse | O valor ofertado é depositado em juízo e a obra pode começar | Registre o estado da área antes da obra: fotos, cercas, culturas, acessos |
| Levantamento | Até 80% do depósito pode ser liberado ao dono | Matrícula atualizada, certidões fiscais e editais (arts. 33, § 2º, e 34) |
| Perícia | Perito do juiz avalia a indenização | Assistente técnico e quesitos sobre coeficiente de servidão, remanescente e lucros cessantes |
| Sentença | Fixa o valor definitivo, com juros e correção | Diferença entre o depósito e o valor fixado é paga pela concessionária |
O que entra na indenização
- A faixa de servidão: valor da terra atingida multiplicado por um coeficiente que mede o quanto o uso foi restringido.
- Desvalorização do restante do imóvel, quando a linha corta a área de forma a prejudicar o aproveitamento do que sobrou.
- Benfeitorias e culturas destruídas ou que não poderão ser mantidas na faixa.
- Lucros cessantes, como a perda de produção de lavouras durante e depois da obra, desde que comprovados.
- Juros compensatórios pela limitação de uso antes do pagamento integral (Súmula 56 do STJ e Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-A).
Em decisões recentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a indenização definitiva tem seguido o laudo do perito nomeado pelo juiz, e não a avaliação feita pela concessionária; o depósito inicial funciona, na prática, como ponto de partida. É na perícia, com bons quesitos e assistente técnico, que o valor justo se constrói.
Levantar 80% do depósito antes do fim do processo
O proprietário não precisa esperar a sentença para receber parte do valor. A lei permite levantar até 80% do depósito, mesmo discordando do preço (art. 33, § 2º), desde que prove a propriedade, apresente a quitação dos tributos do imóvel e sejam publicados editais para conhecimento de terceiros (art. 34). Quando há dúvida séria sobre quem é o dono, o juiz mantém o dinheiro depositado até que a questão seja resolvida.

O que muda no uso da faixa
Na faixa de servidão, em regra, não se pode construir, plantar árvores altas ou fazer queimadas, e o acesso da concessionária para manutenção deve ser permitido. Atividades agrícolas e pecuárias costumam continuar possíveis, com as restrições técnicas indicadas no projeto. Conhecer essas restrições antes da perícia é o que permite medir corretamente o prejuízo.
Perguntas frequentes
Base legal citada
- Decreto-Lei 3.365/1941, arts. 9º, 15, 15-A, 20, 33, § 2º, 34 e 40
- Lei 9.074/1995, art. 10 (declaração de utilidade pública pela ANEEL)
- Código Civil, art. 1.245, § 1º
Jurisprudência citada: STJ, Súmula 56 (juros compensatórios na servidão administrativa); STJ, Súmula 70 (juros moratórios nas desapropriações).
Outros temas da área estão reunidos na página de Direito Imobiliário e rural.
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