O que é a servidão administrativa de energia

A servidão não tira a propriedade do dono, mas limita o uso de uma faixa do imóvel para que a linha de transmissão ou de distribuição possa passar e ser mantida. A área é declarada de utilidade pública por ato da ANEEL (Lei 9.074/1995, art. 10), e a concessionária, como a CEMIG em Minas Gerais, pode buscar o acordo com o proprietário ou ajuizar a ação de constituição de servidão, que segue as regras da desapropriação (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 40). O direito do dono, em qualquer dos caminhos, é a indenização justa.

Como o processo costuma andar

Sem acordo, a concessionária propõe a ação, deposita o valor que ela mesma calculou e pede ao juiz a imissão provisória na posse, que permite iniciar a obra antes do fim do processo (art. 15). A defesa do proprietário é limitada: discute-se o valor da indenização e eventuais vícios do processo, e não a conveniência da obra (arts. 9º e 20). Por isso, a discussão central quase sempre é a perícia.

EtapaO que aconteceAtenção do proprietário
Proposta de acordoA concessionária apresenta um valor pela faixaNão assine sem conferir área, faixa, benfeitorias e lavouras atingidas
Depósito e imissão na posseO valor ofertado é depositado em juízo e a obra pode começarRegistre o estado da área antes da obra: fotos, cercas, culturas, acessos
LevantamentoAté 80% do depósito pode ser liberado ao donoMatrícula atualizada, certidões fiscais e editais (arts. 33, § 2º, e 34)
PeríciaPerito do juiz avalia a indenizaçãoAssistente técnico e quesitos sobre coeficiente de servidão, remanescente e lucros cessantes
SentençaFixa o valor definitivo, com juros e correçãoDiferença entre o depósito e o valor fixado é paga pela concessionária

O que entra na indenização

  • A faixa de servidão: valor da terra atingida multiplicado por um coeficiente que mede o quanto o uso foi restringido.
  • Desvalorização do restante do imóvel, quando a linha corta a área de forma a prejudicar o aproveitamento do que sobrou.
  • Benfeitorias e culturas destruídas ou que não poderão ser mantidas na faixa.
  • Lucros cessantes, como a perda de produção de lavouras durante e depois da obra, desde que comprovados.
  • Juros compensatórios pela limitação de uso antes do pagamento integral (Súmula 56 do STJ e Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-A).

Em decisões recentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a indenização definitiva tem seguido o laudo do perito nomeado pelo juiz, e não a avaliação feita pela concessionária; o depósito inicial funciona, na prática, como ponto de partida. É na perícia, com bons quesitos e assistente técnico, que o valor justo se constrói.

Levantar 80% do depósito antes do fim do processo

O proprietário não precisa esperar a sentença para receber parte do valor. A lei permite levantar até 80% do depósito, mesmo discordando do preço (art. 33, § 2º), desde que prove a propriedade, apresente a quitação dos tributos do imóvel e sejam publicados editais para conhecimento de terceiros (art. 34). Quando há dúvida séria sobre quem é o dono, o juiz mantém o dinheiro depositado até que a questão seja resolvida.

⚠️ Escritura que nunca foi registrada: para a lei, dono é quem consta na matrícula (Código Civil, art. 1.245, § 1º). Quem comprou e não registrou pode ter dificuldade para levantar a indenização, e quem vendeu e continua na matrícula pode ser chamado ao processo. Regularizar o registro antes de qualquer obra evita disputas sobre o dinheiro.
Linha de energia na propriedade: o que fazer: Peça o projeto e a declaração de utilidade pública; Registre a área antes da obra; Regularize a matrícula; Não aceite o primeiro valor sem análise; Peça o levantamento de até 80%; Prepare a perícia
Seis cuidados do proprietário quando a concessionária vai passar uma linha pelo imóvel.

O que muda no uso da faixa

Na faixa de servidão, em regra, não se pode construir, plantar árvores altas ou fazer queimadas, e o acesso da concessionária para manutenção deve ser permitido. Atividades agrícolas e pecuárias costumam continuar possíveis, com as restrições técnicas indicadas no projeto. Conhecer essas restrições antes da perícia é o que permite medir corretamente o prejuízo.

Perguntas frequentes

Em regra, não. Declarada a utilidade pública, a discussão no processo se limita ao valor da indenização e a vícios do procedimento (Decreto-Lei 3.365/1941, arts. 9º e 20).
Não. O depósito é a oferta da concessionária. O valor definitivo é fixado pelo juiz, normalmente com base na perícia, e a diferença é paga com juros e correção.
Sim. Até 80% do depósito pode ser levantado, provando a propriedade e a quitação dos tributos do imóvel, após a publicação de editais (arts. 33, § 2º, e 34).
Pode ter dificuldade. Para a lei, o dono é quem está na matrícula (Código Civil, art. 1.245, § 1º). Regularizar o registro é o primeiro passo.
Em regra, atividades agrícolas e pecuárias continuam possíveis, com restrições: não se constrói, não se plantam árvores altas e não se fazem queimadas na faixa.

Base legal citada

Jurisprudência citada: STJ, Súmula 56 (juros compensatórios na servidão administrativa); STJ, Súmula 70 (juros moratórios nas desapropriações).

Outros temas da área estão reunidos na página de Direito Imobiliário e rural.

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