Nos primeiros minutos
O que se faz logo depois do acidente define a força da prova depois. A prioridade é a segurança: sinalizar a via e, se houver ferido, acionar o socorro, porque o condutor envolvido em acidente com vítima tem o dever de prestar ou providenciar ajuda (Código de Trânsito, art. 176). Em seguida, vale registrar tudo o que puder desaparecer em poucas horas.
- Fotos da posição dos veículos, das placas, dos danos e da sinalização da via.
- Nome, CPF, telefone, placa e seguradora do outro condutor.
- Contato de testemunhas e localização de câmeras próximas.
- Boletim de ocorrência: com vítima, pela Polícia Militar ou Civil no local; sem vítima, pela Delegacia Virtual de Minas Gerais em até 30 dias.
Quanto mais completo o registro feito no dia, menor o espaço para versões contraditórias.
Quem responde pelos danos
Responde quem causou o acidente por imprudência, negligência ou imperícia (Código Civil, arts. 186 e 927). O dono do veículo, em regra, responde junto com quem dirigia, segundo o entendimento do STJ. O empregador responde pelos atos do empregado em serviço (art. 932, III), e a empresa de transporte responde pelos danos ao passageiro independentemente de culpa (art. 734).
Quando o causador tem seguro, a seguradora pode ser incluída na ação, mas não pode ser processada sozinha no seguro facultativo (Súmula 529 do STJ). Na colisão traseira, presume-se, até prova em contrário, a culpa de quem bateu atrás, porque todo condutor deve guardar distância de segurança (Código de Trânsito, art. 29, II).
O que pode ser indenizado
| Prejuízo | Exemplos | Base legal |
|---|---|---|
| Danos materiais | Conserto, perda total pelo valor de mercado, guincho, objetos danificados, aluguel de outro veículo | Código Civil, arts. 402 e 944 |
| Tratamento | Consultas, remédios, fisioterapia, cirurgias | Código Civil, art. 949 |
| Renda perdida | Dias sem trabalhar durante a recuperação | Código Civil, arts. 402 e 949 |
| Pensão | Redução permanente da capacidade de trabalho; morte de quem sustentava a família | Código Civil, arts. 948, II, e 950 |
| Dano moral e dano estético | Lesões, cicatrizes, sofrimento; podem ser somados | Súmula 387 do STJ |
Orçamentos, notas fiscais, atestados e comprovantes de renda são o que transforma cada linha dessa tabela em valor cobrável.
E o seguro obrigatório?
O antigo DPVAT foi extinto, e a lei complementar que criou o seu substituto, o SPVAT, foi revogada no fim de 2024. Por isso, acidentes ocorridos a partir de 2025 não têm cobertura de seguro obrigatório, salvo se uma nova lei vier a recriá-lo. Hoje, a reparação depende do causador do acidente, do dono do veículo e da eventual seguradora contratada por eles.

Onde e como cobrar
O primeiro caminho é o acordo com o causador ou com a seguradora dele, sempre por escrito e com quitação apenas do que foi efetivamente pago. Sem acordo, causas de até 40 salários mínimos podem ir ao Juizado Especial Cível, que dispensa advogado até 20 salários mínimos (Lei 9.099/1995, arts. 3º e 9º). Casos com lesão grave, que exigem perícia médica complexa, costumam ir para a Justiça comum. O prazo de 3 anos corre a partir do acidente, e esperar o fim do tratamento para agir não pode fazer o prazo vencer.
Perguntas frequentes
Base legal citada
- Código Civil, arts. 186, 206, § 3º, V, 402, 734, 927, 932, III, 944 e 948 a 950
- Código de Trânsito Brasileiro, arts. 29, II, e 176
- Lei 9.099/1995, arts. 3º e 9º (Juizado Especial Cível)
Jurisprudência citada: STJ, Súmula 387 (cumulação de dano estético e dano moral); STJ, Súmula 529 (ação contra a seguradora no seguro facultativo).
Outros temas da área estão reunidos na página de indenizações e responsabilidade civil.
Atendimento
Para tratar de um caso concreto, o contato pode ser feito pelo WhatsApp ou pelos canais da página de contato. Atendimento presencial no Centro de Uberlândia/MG e online.
Conteúdo informativo, elaborado conforme o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não substitui a análise individual do caso. Informações conferidas na data de atualização indicada acima.


