Nos primeiros minutos

O que se faz logo depois do acidente define a força da prova depois. A prioridade é a segurança: sinalizar a via e, se houver ferido, acionar o socorro, porque o condutor envolvido em acidente com vítima tem o dever de prestar ou providenciar ajuda (Código de Trânsito, art. 176). Em seguida, vale registrar tudo o que puder desaparecer em poucas horas.

  • Fotos da posição dos veículos, das placas, dos danos e da sinalização da via.
  • Nome, CPF, telefone, placa e seguradora do outro condutor.
  • Contato de testemunhas e localização de câmeras próximas.
  • Boletim de ocorrência: com vítima, pela Polícia Militar ou Civil no local; sem vítima, pela Delegacia Virtual de Minas Gerais em até 30 dias.

Quanto mais completo o registro feito no dia, menor o espaço para versões contraditórias.

Quem responde pelos danos

Responde quem causou o acidente por imprudência, negligência ou imperícia (Código Civil, arts. 186 e 927). O dono do veículo, em regra, responde junto com quem dirigia, segundo o entendimento do STJ. O empregador responde pelos atos do empregado em serviço (art. 932, III), e a empresa de transporte responde pelos danos ao passageiro independentemente de culpa (art. 734).

Quando o causador tem seguro, a seguradora pode ser incluída na ação, mas não pode ser processada sozinha no seguro facultativo (Súmula 529 do STJ). Na colisão traseira, presume-se, até prova em contrário, a culpa de quem bateu atrás, porque todo condutor deve guardar distância de segurança (Código de Trânsito, art. 29, II).

O que pode ser indenizado

PrejuízoExemplosBase legal
Danos materiaisConserto, perda total pelo valor de mercado, guincho, objetos danificados, aluguel de outro veículoCódigo Civil, arts. 402 e 944
TratamentoConsultas, remédios, fisioterapia, cirurgiasCódigo Civil, art. 949
Renda perdidaDias sem trabalhar durante a recuperaçãoCódigo Civil, arts. 402 e 949
PensãoRedução permanente da capacidade de trabalho; morte de quem sustentava a famíliaCódigo Civil, arts. 948, II, e 950
Dano moral e dano estéticoLesões, cicatrizes, sofrimento; podem ser somadosSúmula 387 do STJ

Orçamentos, notas fiscais, atestados e comprovantes de renda são o que transforma cada linha dessa tabela em valor cobrável.

E o seguro obrigatório?

O antigo DPVAT foi extinto, e a lei complementar que criou o seu substituto, o SPVAT, foi revogada no fim de 2024. Por isso, acidentes ocorridos a partir de 2025 não têm cobertura de seguro obrigatório, salvo se uma nova lei vier a recriá-lo. Hoje, a reparação depende do causador do acidente, do dono do veículo e da eventual seguradora contratada por eles.

O que fazer depois de um acidente de trânsito: Garanta socorro e segurança; Registre as provas no local; Faça o boletim de ocorrência; Guarde orçamentos e recibos; Tente o acordo; Prazo de 3 anos para cobrar
Seis passos depois de um acidente de trânsito, do socorro à cobrança.

Onde e como cobrar

O primeiro caminho é o acordo com o causador ou com a seguradora dele, sempre por escrito e com quitação apenas do que foi efetivamente pago. Sem acordo, causas de até 40 salários mínimos podem ir ao Juizado Especial Cível, que dispensa advogado até 20 salários mínimos (Lei 9.099/1995, arts. 3º e 9º). Casos com lesão grave, que exigem perícia médica complexa, costumam ir para a Justiça comum. O prazo de 3 anos corre a partir do acidente, e esperar o fim do tratamento para agir não pode fazer o prazo vencer.

Perguntas frequentes

Em regra, sim. O STJ entende que o proprietário do veículo responde junto com o condutor pelos danos causados a terceiros.
Há presunção de culpa de quem colide na traseira, porque todo condutor deve manter distância de segurança (Código de Trânsito, art. 29, II). A presunção admite prova em contrário, por isso fotos e testemunhas continuam importantes.
No seguro facultativo, não. A seguradora deve ser incluída junto com o segurado (Súmula 529 do STJ).
Não. O DPVAT foi extinto e o SPVAT, que o substituiria, foi revogado no fim de 2024. Acidentes ocorridos a partir de 2025 não têm cobertura de seguro obrigatório, salvo nova lei.
Três anos, contados da data do acidente (Código Civil, art. 206, § 3º, V).
É altamente recomendável. Em Minas Gerais, o acidente sem vítima pode ser registrado pela Delegacia Virtual em até 30 dias; havendo vítima, o registro é feito pela polícia.

Base legal citada

Jurisprudência citada: STJ, Súmula 387 (cumulação de dano estético e dano moral); STJ, Súmula 529 (ação contra a seguradora no seguro facultativo).

Outros temas da área estão reunidos na página de indenizações e responsabilidade civil.

Atendimento

Para tratar de um caso concreto, o contato pode ser feito pelo WhatsApp ou pelos canais da página de contato. Atendimento presencial no Centro de Uberlândia/MG e online.

Falar no WhatsApp

Conteúdo informativo, elaborado conforme o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não substitui a análise individual do caso. Informações conferidas na data de atualização indicada acima.