As verbas que existem

Antes de comparar os tipos de saída, vale nomear cada verba. Saldo de salário são os dias trabalhados no mês da saída. Aviso prévio é o período de 30 dias, acrescido de 3 dias por ano completo na empresa, até 90 dias (Lei 12.506/2011), que pode ser trabalhado ou indenizado. 13º proporcional corresponde a 1/12 por mês trabalhado no ano, contando fração igual ou superior a 15 dias. Férias podem ser vencidas (períodos completos não gozados) ou proporcionais (1/12 por mês do período em curso), sempre com o terço constitucional. FGTS é o fundo depositado mês a mês; a multa de 40% incide sobre todos os depósitos do contrato (Lei 8.036/90, art. 18, § 1º). O seguro-desemprego é pago pelo governo, mas depende das guias entregues pela empresa.

Comparativo por tipo de saída

VerbaSem justa causaPedido de demissãoJusta causaAcordo (art. 484-A)
Saldo de salárioSimSimSimSim
Aviso prévioSim (trabalhado ou indenizado)Deve cumprir ou pode ser descontadoNãoMetade, se indenizado
13º proporcionalSimSimNãoSim
Férias vencidas + 1/3SimSimSimSim
Férias proporcionais + 1/3SimSimNãoSim
Multa do FGTS40%NãoNão20%
Saque do FGTSIntegralNãoNãoAté 80%
Seguro-desempregoSimNãoNãoNão

A justa causa é a saída mais dura: afasta o 13º proporcional e as férias proporcionais (TST, Súmula 171), além da multa e do seguro. Por isso ela exige falta grave comprovada do empregado (CLT, art. 482) e é frequentemente revertida na Justiça quando a empresa não consegue provar o motivo. Revertida a justa causa, todas as verbas da demissão sem justa causa passam a ser devidas.

O prazo de 10 dias e a multa pelo atraso

A empresa tem 10 dias, contados do fim do contrato, para pagar as verbas e entregar os documentos da rescisão (CLT, art. 477, § 6º). Se atrasar, deve ao empregado uma multa equivalente a um salário (art. 477, § 8º), além da multa administrativa. O prazo vale para qualquer tipo de saída, inclusive quando o aviso é indenizado. A homologação no sindicato deixou de ser obrigatória em 2017, mas o pagamento no prazo continua sendo.

Pagou errado também gera multa? Não necessariamente. A multa do § 8º é pela ausência de pagamento no prazo. Diferenças de cálculo são cobradas como diferenças, e não geram a multa automaticamente. Por isso é importante conferir o termo de rescisão linha a linha antes de assinar.

Como conferir o termo de rescisão

  • Data de saída e tipo de desligamento informados corretamente.
  • Aviso prévio com os dias proporcionais (3 por ano completo).
  • Média de horas extras, adicional noturno e comissões incluída na base do aviso, do 13º e das férias.
  • Férias vencidas de períodos antigos, inclusive em dobro quando pagas fora do prazo (CLT, art. 137).
  • Extrato do FGTS completo, sem meses faltando, antes de calcular a multa de 40%.
  • Guias do seguro-desemprego e chave de conectividade entregues.

Acordo de demissão: quando vale a pena

O acordo do art. 484-A da CLT, criado em 2017, permite que empregado e empresa encerrem o contrato de comum acordo. O empregado recebe metade do aviso prévio indenizado, metade da multa do FGTS (20%) e pode sacar até 80% do fundo, mas não tem direito ao seguro-desemprego. Ele pode ser bom para quem já tem outro emprego garantido e quer o saque do FGTS. Não é bom quando a empresa propõe o "acordo" para encobrir uma demissão sem justa causa, trocando a multa de 40% por 20%. Nesses casos, a diferença pode ser cobrada na Justiça.

⚠️ Atenção aos "acordos" informais: a prática de pedir demissão em troca da multa do FGTS por fora, ou de assinar pedido de demissão para "liberar o seguro", é ilegal e deixa o trabalhador sem proteção. Nenhuma das duas situações corresponde ao acordo previsto em lei.

Perguntas frequentes

10 dias contados do fim do contrato (CLT, art. 477, § 6º). Atrasou, deve uma multa equivalente a um salário do empregado (§ 8º).
Sim: saldo de salário, 13º proporcional e férias vencidas e proporcionais com um terço. Não recebe multa de 40%, não saca o FGTS e não tem seguro-desemprego.
Tira o 13º proporcional e as férias proporcionais. Ficam devidos o saldo de salário e as férias vencidas com um terço.
Pode. A assinatura comprova o recebimento dos valores listados, não a renúncia a diferenças. Se discordar de algum valor, anote a ressalva no próprio termo.

Base legal citada

  • CLT, art. 477, §§ 6º e 8º; art. 482; art. 484-A; art. 137
  • Lei 8.036/90, art. 18, § 1º
  • Lei 12.506/2011
  • TST, Súmula 171

Saiu da empresa e a conta não fechou?

Com o termo de rescisão e o extrato do FGTS em mãos, dá para conferir em poucos dias se faltou alguma verba. O prazo para cobrar é de 2 anos.

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