O que é rescisão indireta
A CLT trata as duas partes do contrato com a mesma régua. Assim como a empresa pode demitir por justa causa o empregado que comete falta grave (art. 482), o empregado pode considerar o contrato rescindido quando a falta grave é da empresa (art. 483). A diferença está no caminho: a empresa aplica a justa causa por conta própria; o empregado precisa pedir o reconhecimento à Justiça do Trabalho. Por isso o nome: a rescisão é indireta, porque passa pelo juiz.
As faltas graves da empresa segundo o art. 483 da CLT
- Exigir serviços superiores às forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato (alínea "a"). Exemplo: desviar a função para atividade perigosa sem treinamento.
- Tratar o empregado com rigor excessivo (alínea "b"). Exemplo: perseguição, punições desproporcionais, humilhação diante de colegas.
- Expor o empregado a perigo manifesto de mal considerável (alínea "c"). Exemplo: negar equipamento de proteção obrigatório.
- Descumprir as obrigações do contrato (alínea "d"). É a hipótese mais comum: salários atrasados de forma reiterada, FGTS não depositado, plano de saúde cancelado sem aviso, horas extras habituais sem pagamento.
- Praticar ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado ou sua família (alínea "e"). Exemplo: acusação injusta de furto, ofensas em grupo de mensagens.
- Ofender fisicamente, salvo em legítima defesa (alínea "f").
- Reduzir o trabalho por peça ou tarefa a ponto de afetar sensivelmente o salário (alínea "g").
O FGTS merece atenção especial. O TST entende que a falta reiterada de depósitos, por si só, é descumprimento grave o bastante para justificar a rescisão indireta, porque o fundo é parte da remuneração que a lei garante ao empregado. O extrato do FGTS, obtido no aplicativo da Caixa, costuma ser a prova mais simples e mais forte desse tipo de caso.
Preciso continuar trabalhando enquanto o processo corre?
Depende da falta. Nas hipóteses de descumprimento do contrato (alínea "d") e de redução do trabalho por peça (alínea "g"), a lei permite que o empregado continue no emprego até a decisão (CLT, art. 483, § 3º). Nas demais, especialmente nas que envolvem risco à saúde ou ofensas, o empregado pode se afastar de imediato e comunicar a empresa por escrito. A escolha entre ficar e sair tem consequências práticas e deve ser feita com orientação, porque o afastamento sem fundamento pode ser lido como abandono de emprego.
Como provar
A prova depende da falta alegada. Salário atrasado se prova com holerites, extratos bancários e mensagens pedindo o pagamento. FGTS, com o extrato oficial. Rigor excessivo e ofensas, com testemunhas, mensagens, e-mails, áudios e registros em canal de denúncia da empresa. Perigo à saúde, com fotos, comunicações à CIPA, fiscalizações e atestados. Quanto mais a falta for documentada enquanto acontece, menos a ação dependerá de testemunhas.
- Guarde holerites, extratos do FGTS e comprovantes de pagamento.
- Salve mensagens e e-mails com data; faça backup fora do celular da empresa.
- Registre pedidos de correção por escrito (e-mail ou aplicativo de mensagens).
- Anote nomes de colegas que presenciaram os fatos.
O que o empregado recebe
Reconhecida a rescisão indireta, o contrato é encerrado por culpa da empresa, com os mesmos efeitos da demissão sem justa causa: saldo de salário, aviso prévio (30 dias, mais 3 por ano de serviço, até 90), 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais com um terço, saque do FGTS com multa de 40% (Lei 8.036/90, art. 18, § 1º) e guias do seguro-desemprego. Se houver dano moral, como nos casos de humilhação, a indenização é pedida na mesma ação (CLT, arts. 223-B e seguintes).
Prazo
Não há um prazo fixo para pedir a rescisão indireta, mas a demora pesa contra o empregado, porque sugere que a falta não era tão grave. O ideal é agir logo depois da falta, ou assim que ela se repetir. Se o empregado já saiu, vale a regra geral: 2 anos depois do fim do contrato para propor a ação (CF, art. 7º, XXIX).
Perguntas frequentes
Base legal citada
- CLT, art. 483, caput, alíneas "a" a "g" e § 3º; art. 482; arts. 223-B a 223-G
- Lei 8.036/90, art. 18, § 1º (multa de 40% do FGTS)
- Lei 12.506/2011 (aviso prévio proporcional)
- Constituição Federal, art. 7º, XXIX
A empresa descumpre o contrato e você não sabe se pode sair?
Antes de pedir demissão, confira se o seu caso se encaixa no art. 483 da CLT. Pedir demissão e pedir rescisão indireta têm resultados muito diferentes.
