Três custos diferentes, três regras diferentes

Quando alguém pergunta quanto custa uma ação trabalhista, está perguntando sobre três coisas ao mesmo tempo: as custas do processo, cobradas pelo tribunal; os honorários do próprio advogado, combinados em contrato; e os honorários de sucumbência, devidos ao advogado da outra parte quando se perde um pedido. Cada um segue uma regra própria, e a justiça gratuita muda o resultado de quase todas.

Custas processuais

As custas na Justiça do Trabalho são de 2% sobre o valor da condenação ou da causa, com um mínimo fixado em lei (CLT, art. 789). Elas são pagas ao final, por quem perde. Na prática, quando o trabalhador ganha, a empresa paga; quando o trabalhador é beneficiário da justiça gratuita, ele fica isento mesmo que perca. Por isso, para a maioria, as custas não são um obstáculo para entrar com a ação.

Justiça gratuita: quem tem direito

A gratuidade é concedida a quem recebe salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do INSS (CLT, art. 790, § 3º) e também a quem comprova que não tem condições de pagar as despesas sem prejuízo do próprio sustento (§ 4º). O TST entende que a declaração de hipossuficiência assinada pelo trabalhador é suficiente para essa comprovação, salvo prova em contrário (Súmula 463, I). Quem está desempregado ou recebendo pouco, portanto, raramente paga custas.

Perícia: em ações sobre insalubridade, periculosidade ou doença ocupacional, há perícia técnica. O beneficiário da justiça gratuita não paga os honorários do perito mesmo que perca a perícia: a regra que mandava descontar esse valor de créditos obtidos em outro processo foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI 5766 (CLT, art. 790-B, § 4º). Nesse caso, a União arca com o custo.

Honorários do advogado: o contrato

Os honorários do advogado do trabalhador são fixados em contrato escrito, como manda o Código de Ética e Disciplina da OAB. Na advocacia trabalhista é comum o ajuste pelo êxito: o cliente só paga se receber, e paga um percentual sobre o que efetivamente entrar. Esse modelo deixa o custo inicial em zero e alinha o interesse do advogado ao do cliente. O percentual e as condições são tratados individualmente, por escrito, antes do início do trabalho.

Honorários de sucumbência: o que mudou com a ADI 5766

Desde 2017, a CLT prevê honorários de sucumbência de 5% a 15% sobre o valor do pedido perdido, devidos ao advogado da parte vencedora (art. 791-A). A lei dizia que, se o trabalhador fosse beneficiário da justiça gratuita, esses honorários seriam descontados dos créditos que ele obtivesse no mesmo ou em outro processo (§ 4º). O STF, na ADI 5766, julgada em outubro de 2021, declarou esse trecho inconstitucional. Hoje, se o beneficiário da justiça gratuita perde um pedido, os honorários de sucumbência ficam com a exigibilidade suspensa e só podem ser cobrados se, em até dois anos, a empresa provar que a condição de hipossuficiência deixou de existir. Na prática, o trabalhador pobre não perde parte do que ganhou para pagar o advogado da empresa.

O que pesa mais do que o custo

O risco real de uma ação trabalhista não está nas custas, mas nos pedidos mal escolhidos. Pedir o que não se consegue provar aumenta a sucumbência, alonga o processo e enfraquece os pedidos bons. Por isso a triagem inicial, com documentos e datas, vale mais do que qualquer tabela de preço: ela define o que entra na ação e o que fica de fora.

  • Separe carteira de trabalho (ou CTPS digital), holerites e extrato do FGTS.
  • Reúna controles de ponto, mensagens e e-mails sobre o problema.
  • Anote nomes de colegas que podem ser testemunhas.
  • Leve a data exata da saída e o tipo de desligamento informado.
⚠️ Sobre valores: a publicidade da advocacia não pode divulgar preços nem promessas de resultado (Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB). As condições de cada caso são tratadas diretamente com o cliente, em contrato.

Perguntas frequentes

Em regra, não. Com a justiça gratuita, não há custas nem despesa de perícia no início. Os honorários do advogado são definidos em contrato e, na prática trabalhista, costumam ser pagos sobre o que for recebido.
Se você for beneficiário da justiça gratuita, os honorários de sucumbência ficam suspensos e não são descontados do que você ganhou (STF, ADI 5766). Só podem ser cobrados se a empresa provar, em até 2 anos, que sua situação financeira mudou.
Quem recebe até 40% do teto do INSS ou declara que não pode pagar as despesas sem prejuízo do sustento (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º; TST, Súmula 463).
Não, se ele for beneficiário da justiça gratuita. O STF afastou o desconto desse valor dos créditos do trabalhador (ADI 5766).

Base legal citada

  • CLT, arts. 789, 790 (§§ 3º e 4º), 790-B e 791-A
  • STF, ADI 5766 (julgada em 20/10/2021)
  • TST, Súmula 463
  • Código de Ética e Disciplina da OAB, arts. 48 a 54; Provimento CFOAB 205/2021

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