Os dois prazos que todo trabalhador precisa conhecer
A lei trabalhista trabalha com dois relógios ao mesmo tempo. O primeiro é o prazo bienal: a ação precisa ser proposta até 2 anos depois do fim do contrato (CF, art. 7º, XXIX). O segundo é o prazo quinquenal: dentro da ação, só entram as parcelas vencidas nos 5 anos anteriores ao ajuizamento (CLT, art. 11). Os dois valem juntos, e o mais curto é o que costuma derrubar bons casos.
Na prática, o relógio de 2 anos começa a correr no último dia do contrato, que é o fim do aviso prévio, inclusive quando o aviso é indenizado (CLT, art. 487, § 1º). Já o relógio de 5 anos é contado para trás, da data do protocolo da ação. Por isso, cada mês de espera é um mês de verbas antigas que deixa de poder ser cobrado.
Exemplo de contagem
Um exemplo mostra como os prazos se cruzam. Um empregado saiu da empresa em 15 de março de 2025 e nunca recebeu horas extras desde que entrou, em 2015. Ele pode ajuizar a ação até 15 de março de 2027. Se protocolar em 10 de outubro de 2026, cobra as horas extras vencidas a partir de 10 de outubro de 2021. Tudo o que ficou entre 2015 e outubro de 2021 está prescrito. Entrar antes, portanto, não é apenas uma questão de pressa: é uma questão de valor.
FGTS: a regra mudou em 2014
O FGTS não depositado segue hoje a mesma lógica das outras verbas. Até 2014 valia o prazo de 30 anos; o Supremo Tribunal Federal decidiu, no ARE 709.212, que o prazo passou a ser de 5 anos, com regra de transição para os contratos da época. O TST ajustou a Súmula 362 nesse sentido. Assim, os depósitos faltantes podem ser cobrados pelos 5 anos anteriores à ação, respeitado sempre o limite de 2 anos depois do fim do contrato. Quem suspeita de FGTS não recolhido deve conferir o extrato no aplicativo da Caixa e agir sem demora.
O que interrompe o prazo
A única forma de interromper a prescrição trabalhista é ajuizar a reclamação, ainda que ela acabe arquivada ou proposta no juízo errado (CLT, art. 11, § 3º). A interrupção vale apenas para os pedidos idênticos aos daquela ação e acontece uma única vez. Reclamar ao sindicato, ao Ministério do Trabalho ou mandar notificação à empresa não interrompe o prazo. Negociação extrajudicial pode ser útil, mas não protege contra o calendário.
Casos em que a contagem é diferente
- Menores de 18 anos: contra eles não corre prescrição alguma (CLT, art. 440). O prazo só começa a contar quando o trabalhador completa 18 anos.
- Acidente de trabalho e doença ocupacional: o prazo para pedir indenização costuma ser contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade, e não da data do acidente, por aplicação da Súmula 278 do STJ. Cada caso exige análise dos laudos e da data da alta.
- Contrato ainda em vigor: não corre o prazo de 2 anos. Corre apenas o de 5 anos, para trás, a cada dia.
- Anotação da carteira: o pedido de registro do contrato, por si, não prescreve (CLT, art. 11, § 1º), mas as verbas ligadas a ele seguem a regra dos 5 anos.
O que pode ser cobrado dentro do prazo
Dentro dos limites acima, o trabalhador pode cobrar tudo o que ficou para trás: verbas rescisórias, horas extras e reflexos, adicional noturno, de insalubridade ou periculosidade, FGTS não depositado, férias e 13º, diferenças salariais, equiparação, além de indenização por dano moral ou por acidente. O prazo não escolhe pedido: ele corta todos ao mesmo tempo.
- Anote a data exata do último dia do contrato (fim do aviso).
- Reúna holerites, extrato do FGTS, controles de ponto e mensagens.
- Some 2 anos à data da saída: esse é o seu limite para agir.
- Procure orientação antes que o limite chegue, mesmo sem todos os documentos.
Perguntas frequentes
Base legal citada
- Constituição Federal, art. 7º, XXIX
- CLT, art. 11, caput e §§ 1º e 3º; art. 440; art. 487, § 1º
- STF, ARE 709.212 (prescrição do FGTS)
- TST, Súmula 362
- STJ, Súmula 278
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